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Pleno do TCE/SP nega recurso ordinário da Secretaria de Saúde do Estado e mantém irregularidade em renovação de contrato de gestão de Organização Social de Saúde ante a ausência de comprovação do binômio eficiência-custo.

A convocação pública e o contrato de gestão formalizado pela Secretaria de Saúde com a Seconci/SP no valor de R$ 260 milhões feriu os arts. 37 e 70 da Constituição Federal e a lei de acesso à informação.

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Convocação Pública promovida pela Secretaria de Estado da Saúde para celebração de contrato de gestão com prazo exíguo de apresentação de plano operacional e detalhamento de custos, descumpriu a Lei de Acesso à Informação e os artigos 37 e 70, da Constituição Federal, conforme decisão unânime dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no processo TC-018652.989.20-3 (ref. TC019272.989.18-7), de relatoria do Conselheiro Antônio Roque Citadini, que envolveu a contratação do Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – Seconci/SP, para operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades “Dr. Luiz Roberto Barradas Barata” – AME Barradas (AME Heliópolis), no expressivo valor de R$ 260.122.635,00 (duzentos e sessenta milhões, cento e vinte e dois mil e seiscentos e trinta e cinco reais).

O Plenário do TCE/SP na data de 19/05/2021, conheceu, porém, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Secretaria de Saúde, mantendo a decisão da Segunda Câmara que havia julgado irregulares a Convocação Pública e o Contrato de Gestão n° 001.0500.000.013/2018 em 18/06/2020, bem como, seus respectivos termos de rerratificação, assentando entendimento de que não foi satisfeito o binômio eficiência-custo, ante a impossibilidade de aferição da economicidade contratual.

O eminente Conselheiro Relator Antônio Roque Citadini bem ponderou: “a aferição da economicidade não se faz de maneira tradicional, levando-se em conta apenas os preços desenvolvidos, mas há que se sopesar a eficiência e custos sob pena de desvirtuamento do próprio instituto do contrato de gestão”.

Diante do aumento de volume de contratações públicas de empresas do Terceiro Setor no Estado de São Paulo e Municípios, ficou entendido que os contratos de gestão devem ser melhor especificados e detalhados, de modo que sejam aferidos a eficiência, economicidade, vantajosidade, custos e atingimento de metas, dentre outros critérios qualitativos, pelas Organizações Sociais de Saúde que renovam sua gestão junto ao Poder Público.

Ao fim, ponderou o Relator que, não se trata apenas de aferir a economicidade dos contratos de gestão na área da saúde por mero cálculo matemático resultando em valores pagos a menor, mas de garantir a consecução do interesse público com nível de qualidade adequado, apontando para a necessidade das Secretarias Estaduais e Municipais criarem melhores índices de gestão qualitativos.

Por Equipe IDITA – 19/05/2021


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