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Tribunal de Contas regulamenta o Termo de Ajustamento de Gestão

Instrumento permite ao jurisdicionado propor soluções para sanar pendências

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Tribunal de Contas regulamenta o Termo de Ajustamento de Gestão

O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) regulamentou o instituto do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no Regimento Interno da Corte de Contas. Trata-se de instrumento que permitirá ao jurisdicionado propor uma solução consensual junto ao TCE-RJ diante de uma infração ou mesmo de uma potencial infração às normas. Com relatoria original da conselheira Marianna Montebello Willeman, o processo contou com contribuições do conselheiro-presidente Rodrigo Melo do Nascimento, que apresentou declaração de voto, e do conselheiro-substituto Marcelo Verdini Maia, que colaborou com sugestões.

De forma unânime, o dispositivo foi aprovado após voto revisor do conselheiro-substituto Christiano Lacerda, que incluiu, entre as condições estabelecidas para a apresentação de um TAG, a obrigatoriedade de os proponentes elaborarem a minuta, que deve ser acompanhada de parecer da assessoria jurídica do solicitante, bem como de comprovação da exequibilidade das metas a serem pactuadas nos prazos fixados, quando aplicável. O texto aprovado também determina que, após a realização do juízo de admissibilidade, o processo deve ser distribuído a um conselheiro-relator, que oportunamente submeterá a proposta ao Corpo Deliberativo.

O documento, que incluiu sugestões do Grupo de Trabalho formado para a revisão do Regimento Interno, também redefiniu etapas para a tramitação das propostas de TAG. Além de os autos passarem pela Secretaria-Geral de Controle Externo, também será prevista a oitiva da Procuradoria-Geral do Tribunal e do Ministério Público de Contas – todos terão 10 dias úteis para manifestação. O novo documento estabelece que a avaliação do cumprimento do TAG tem que contar com a supervisão das estruturas de Controle Interno do órgão proponente.

A Deliberação TCE-RJ 329, aprovada pelo Conselho Superior de Administração, observa em sua redação três aspectos como norte para a celebração do TAG. A primeira delas passa pela voluntariedade, já que as partes devem ser soberanas para optar pelo instrumento. Também aborda a boa-fé do jurisdicionado, já que veda indícios de dolo nas irregularidades ajustadas, assim como danos consumados ao erário. Por fim, a consensualidade é condição sine qua non para as propostas de ajuste.

A medida é parte dos esforços institucionais permanentes e mais uma das mudanças estratégicas e operacionais visando à modernização da gestão do Tribunal. A aprovação do instituto do TAG tem o intuito de contribuir de maneira mais efetiva para a melhoria contínua da administração pública estadual e municipal, em observância aos princípios constitucionais e legais que a regem. Principalmente, a nova Deliberação vai ao encontro da diretriz número 15 expressa no documento Diretrizes da Gestão para o Biênio 2021-2022: “Priorizar a atuação orientadora e o papel pedagógico junto aos órgãos e entidades jurisdicionados”.

Como bem justifica o artigo ‘Termos de Ajustamento de Gestão: perspectivas para um controle externo consensual’ (Revista do TCU, Setembro/Dezembro 2017), o novo instrumento previsto no Regimento Interno do TCE-RJ é mais uma ação que salienta o perfil orientador da Corte de Contas. Em lugar dos atos unilaterais marcados predominantemente pela imperatividade, ganham cada vez mais espaço os modelos de administração pública consensual. Sai a imposição, entra a concertação administrativa. O jurisdicionado deixa de ser adversário e se torna aliado na busca pelas boas práticas em políticas públicas.

TAG de Campos: TCE-RJ aprova minuta alternativa

O referido artigo também que os benefícios às Corte de Contas estão associados ao incremento da eficiência das medidas aplicadas e, ainda, que um TAG bem ajustado diminui a contestação judicial de decisões prolatadas em ambiente administrativo.

O mecanismo do TAG ora aprovado permite que controlado e controlador alinhem medidas com vistas ao saneamento de irregularidades, com vistas ao aumento da efetividade da política pública tema do ajuste. “Nesse sentido, há uma aproximação do controle-consenso ligado a um modelo gerencial que tem como principal finalidade a colaboração entre Estado, sociedade e indivíduos”, afirma o texto.

Concluem os autores do citado artigo que o ajustamento proposto pelo gestor ao órgão de Controle Externo é mais vantajoso do que as decisões plenárias que determinam ao jurisdicionado a elaboração de planos de ações. O fato de as metas e objetivos serem estabelecidos de forma conjunta extingue argumentos do penalizado quando da imposição de sanções em caso de descumprimento. Por outro lado, permite ao gestor público maior autonomia em sua atuação na busca do cumprimento dos parâmetros definidos na linha dos Termos de Ajustamento pactuados.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCERJ

Imagem: Pexels.


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