Tribunal de Contas do Estado de São Paulo afasta aplicação de multa imputada a Superintendente da SABESP, mas mantém irregularidade na locação da usina de geração à gas no montante contratual de R$ 17,7 milhões
Inobstante a existência de vícios no certame licitatório, TCE/SP decidiu por afastar a sanção pecuniária.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP afasta aplicação de multa imputada a superintendente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, em sessão do Pleno na data de 19/05/2021, inobstante a existência de vícios em Licitação, por votação unânime dos Conselheiros do TCE/SP, no processo TC017557.989.20-9, de relatoria do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.
O certame trata da prestação de serviços para locação de usina de geração a gás de 19,5MVA, para transferência de água da Represa Rio Grande para a Represa Taiaçupeba, no valor de R$ 17.799.999,96 (dezessete milhões, setecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais). O Recurso Ordinário foi interposto contra acórdão da Segunda Câmara do TCE/SP, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato firmado e, ainda, determinou a aplicação de multa no valor de 200 UFESP’s ao responsável, o Superintendente da SABESP.
O relator do caso, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, destacou em seu voto, que foram supridas parte das irregularidades, a partir da apresentação de documentos, que maculavam o certame licitatório, no entanto, destacou a subsistência de vícios referentes a origem da Licitação em comento, os quais, embora atenuados, impediram o provimento total do recurso apresentado pela SABESP.
Em sua fundamentação, o relator do caso ressaltou a falta de detalhamento dos preços na planilha que compõe a proposta de contratação da Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda., medida indispensável, uma vez que tornaria possível a aferição da economicidade da contratação efetuada.
No mais, o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues pontuou que: “A situação se agrava pela existência de somente mais uma oferta no certame que pudesse servir ao cotejo, apresentada por Gradual Energia Ltda., mas que, pelo fato de representar mais do que o dobro da quantia orçada, não se sustenta como vetor de comparação. Além do que a empresa não efetuou nenhum lance na fase própria, contexto que, ademais, milita em favor da presunção de que a concorrente não possuiria estrutura operacional bastante para atender”.
Logo em seguida, sustentou que: “Irrompe ainda mais gravidade quando sopesado que, a estimativa prévia do valor contratual estribou-se, exclusivamente, em cotação genérica, fornecida pela própria empresa, sem pormenorizar os valores de mão de obra e equipamentos”.
Apesar do reconhecimento de vícios no certame licitatório, o relator, por fim, deu parcial provimento ao recurso, com o escopo de afastar a aplicação da multa de 200 UFESP’s, que havia sido imputada ao superintendente da SABESP.
Por Equipe IDITA – 19/05/2021