Notícias
Sem Categoria

JUSTIÇA FEDERAL MANTÊM ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS, GARANTINDO CRÉDITO INTEGRAL A EMPRESAS

Decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastam entendimento da Receita Federal no cálculo de creditamento de PIS/COFINS pelos contribuintes

3 min de leitura
JUSTIÇA FEDERAL MANTÊM ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS, GARANTINDO CRÉDITO INTEGRAL A EMPRESAS

A União não tem conseguido reduzir o valor dos créditos de PIS/COFINS gerados com a aquisição de bens e insumos por empresas sujeitas ao regime não-cumulativo de arrecadação. O entendimento sustentado pelo Fisco, tem base no argumento simétrico de que, em decorrência do julgamento da “tese do século”, que envolveu a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, o cálculo para tomada de crédito deveria, igualmente, excluir o imposto estadual.

A “tese do século” foi firmada em maio, no bojo do RE nº 574.706, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, restando assentado o entendimento de que para o cômputo de PIS/COFINS, a parcela do ICMS que constaria das notas fiscais de saída – da venda dos produtos – deve ser excluída do cálculo. Isso porque, bens e insumos já são tributados por ICMS que, por sua vez, compõe o custo de aquisição nas notas de entrada dos insumos.

Ademais, PIS/COFINS têm regimes específicos de cálculo previsto em lei e, disso resulta que sua base de cálculo tem como referencial a receita ou faturamento das empresas, tornando incompatível o cômputo tributário com o acréscimo do imposto estadual, que não possui regime jurídico de cálculo semelhante a este.

Diante disso, a Receita Federal, para minimizar as perdas de arrecadação decorrente da derrota que sofreu pelo STF, tem argumentado no judiciário que o mesmo critério deve ser utilizado para contabilizar a tomada de crédito tributário nas notas de entrada, referentes à aquisição de bens e insumos, ou seja, com a exclusão dos valores de ICMS.

A estratégia da Receita Federal busca evitar “esvaziamento na arrecadação”, posto que, sem o ICMS na entrada, o valor do crédito a ser tomado pelas empresas diminui e, consequentemente, preserva-se ou mitiga-se em parte, as perdas de arrecadação de PIS/COFINS que o Fisco sofreu como resultado da decisão da Corte Suprema.

De outro lado, os contribuintes e desembargadores do TRF 3ª Região, corretamente, sustentam que a base de cálculo dos créditos tributários é o preço da aquisição dos produtos, de acordo com as leis do PIS e da COFINS. Dessa forma, a regra de cálculo do crédito tributário não se confunde com o conceito de receita ou faturamento que deu esteio à decisão do STF no RE 574.706 e que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. Do mesmo modo que o imposto estadual compõe a base de cálculo para creditamento de PIS/COFINS, o imposto sobre produtos industrializados também integra o custo de aquisição e não é excluído pela norma das contribuições na tomada de crédito.

As decisões emanam da 3ª e 6ª Turma do TRF 3ª Região, nos autos dos processos nº 5000337-26.2017.4.03.6130 e nº 5003367-70.2019.4.03.6107, representando vitórias jurídicas expressivas em favor dos contribuintes. Porém, muito embora inexista fundamento legal que dê guarida a tese do Fisco nos casos e este argumente exclusivamente com fundamentos econômicos, a insistência na tese poderá gerar mais prejuízos ao erário público e insegurança jurídica ao mercado.

As decisões coordenadas da Receita Federal, aumentam a sensação de insegurança jurídica ao mercado, pois que muitas empresas deixaram de recolher o tributo calculando e requerendo, administrativamente, a compensação tributária com créditos integrais de PIS/COFINS, isto é, utilizando-se no cálculo da tomada de crédito tributário o ICMS na entrada.

Dessa forma, há suspeita de que a Receita Federal passe a autuar e cobrar retroativamente, nos últimos cinco anos, o que as empresas deixaram de recolher, na expectativa de compensar tributos por encontro de contas, em função dos créditos integrais de PIS/COFINS calculados e requeridos em âmbito administrativo, o quê, poderá gerar aumento de demandas no judiciário para discussão do tema, em novo ciclo de extensos litígios.

Por Equipe IDITA – 01/09/2021

Imagem: Pexels.


Comentários:

Ao enviar esse comentário você concorda com nossa Política de Privacidade.