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1ª Turma começa julgamento sobre atuação do TCU em acordo de leniência da Engevix

O relator, ministro Marco Aurélio, entende que o valor retido deve garantir futuros ressarcimentos pela empresa.

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1ª Turma começa julgamento sobre atuação do TCU em acordo de leniência da Engevix

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou a conclusão do julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Mandado de Segurança (MS 37329), em que se discute posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) no acordo de leniência firmado entre a empresa Engevix e a União. Até o momento, apenas o relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido do indeferimento do pedido.

Retenção de pagamentos

A Engevix questiona decisão de 2016 do Tribunal de Contas da União (TCU) que reteve pagamentos do poder público à empresa para garantir o montante discutido em processo que investiga indícios de irregularidades em licitações e na execução contratual relativas à Usina Termonuclear de Angra 3.

Segundo a empresa, um dos efeitos do acordo de leniência firmado em 2019 com a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) seria a não imposição de medidas constritivas do seu patrimônio, em razão da colaboração e da entrega de provas de fatos ilícitos sobre o contrato de 2016. No entanto, conforme sustentou o advogado na sessão, o TCU, que é um órgão da União Federal, desrespeita o acordo ao emitir nota técnica que a impede de receber por serviços prestados.

Prejuízos

Para o relator, não há direito líquido e certo a ser garantido no Mandado de Segurança. Ele observou que, em relação ao pagamento pelos serviços prestados, ainda há prejuízos provocados pela empresa em fase de apuração e, nos termos da análise técnica do TCU, o montante será superior ao retido.

O ministro destacou que, de acordo com o artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 12.846/2013, o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. Citou, ainda, cláusula do acordo que contém ressalva quanto à ausência de quitação dos danos e segundo a qual a celebração do acordo não confere quitação às colaboradoras do dever de ressarcir integralmente os prejuízos causados à União ou à pessoa jurídica lesada.

Outra cláusula destacada pelo ministro mostra, a seu ver, que estão preservadas as atribuições constitucionais do TCU. “Ante a expressa ressalva, no acordo firmado, quanto à reparação, não prospera o argumento alusivo à revogação da restrição”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 18/05/2021


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