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TCU contribui com o instituto da leniência em um cenário de múltiplas instâncias

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TCU contribui com o instituto da leniência em um cenário de múltiplas instâncias

Nas sessões de 2 e 9 de junho de 2021, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) deliberou, por meio dos Acórdãos 1310/2021 e 1361/2021, sobre fraudes ocorridas nas licitações para implantação da Refinaria Abreu e Lima, em Ipojuca/PE, também chamada de Refinaria do Nordeste (Rnest).

A primeira deliberação refere-se à análise da responsabilização da construtora Andrade Gutierrez. O Tribunal decidiu sobrestar o processo até a demonstração de que a responsável cumpriu suas obrigações no Acordo de Leniência, firmado com o Ministério Público Federal (MPF), homologado judicialmente em 5/5/2016, e no Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC), firmado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em 18/1/2017.

A segunda trata de Tomada de Contas Especial (TCE) referente ao contrato 0800.0053457.09.2, firmado entre a Petrobras e o Consórcio CNCC/Camargo Correa/CNEC, para as obras de implantação das unidades de coqueamento retardado (UCR) da Rnest. Na decisão do TCU, referente ao julgamento de mérito do processo, o débito imputado aos responsáveis chegou, incluindo juros de mora, a R$ 2,09 bilhões (com data-base de junho/2021 e sem considerar nas análises os aditivos contratuais).

O efeito educativo das Tomadas de Contas Especiais

A aplicação de sanções e a determinação para recolhimento do dano causado aos cofres públicos inibem a prática de novos desvios, o que, “certamente, contribui, no longo prazo, para o aperfeiçoamento da ação administrativa e para a redução do número de processos dessa natureza” (voto revisor do ministro Walton Alencar no Acórdão 2974/2016 –Plenário).

Tendo em vista que o referido voto destacou o efeito educativo das tomadas de contas especiais independentemente de seu valor, não se deve perder de vista os possíveis efeitos da TCE que resultou no Acórdão 1361/2021 – Plenário, com débito de altíssima materialidade (R$ 2,09 bilhões em um único contrato).

Ressalte-se que uma quantificação mais ampliada e robusta do dano naquele caso concreto (UCR Rnest), embora ainda conservadora, só foi viabilizada pelos elementos probatórios compartilhados com este Tribunal pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, sem quaisquer colaborações da construtora, embora lhe tenha sido ofertada oportunidade para tanto, consoante expôs o Relatório que subsidiou o Acórdão 1.361/2021 – Plenário.

superfaturamento calculado para as obras da Unidade de Coqueamento da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), por sua vez, alcançou o montante adicional de R$ 1,4 bilhão (data base abril/2019, Acórdão 343/2020 – Plenário), cujo contrato também foi firmado com um consórcio liderado pela Camargo Correa.

Neste contexto, a Lei Federal 12.846/2013 – também denominada Lei Anticorrupção e que atribui competência à Controladoria-Geral da União (CGU) para firmar acordos de leniência relativos a atos lesivos ocorridos no âmbito do Poder Executivo Federal – prevê o dever de ressarcir integralmente os prejuízos causados ao ente lesado (no caso, a Petrobras) pelos danos (superfaturamento) apurados pelos órgãos de controle competentes, o que reafirma a legitimidade constitucional do TCU para adotar medidas visando à reparação integral do dano.

Portanto, a busca do TCU pela reparação do dano prevista na Lei Anticorrupção é acompanhada continuamente pelos efeitos educativos das Tomadas de Contas Especiais instauradas, especialmente em casos de corrupção sistêmica em que o Tribunal se utiliza de sua especialização para o cálculo de superfaturamento em obras públicas.

A responsabilização no TCU com base em provas autônomas àquelas obtidas mediante os acordos de leniência

O Acórdão 1310/2021 – Plenário, além de sobrestar o processo de responsabilização da Andrade Gutierrez, resultou na seguinte “jurisprudência selecionada” do Tribunal:

“Em processo que analisa a possibilidade de aplicação de sanção pelo TCU, é cabível o seu sobrestamento relativamente a responsável que tenha celebrado acordo de colaboração, ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação, quando ausentes provas autônomas àquelas obtidas mediante o acordo. Em tais situações, ocorre a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU até a manifestação dos órgãos signatários do ajuste quanto ao cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas pelo responsável.”

Esse raciocínio já havia sido aplicado nos votos dos Acórdãos 2.446/2018 e 1.690/2020, ambos do Plenário e referentes às análises de responsabilização das construtoras Camargo Correa e Odebrecht em contratos da Refinaria Rnest, respectivamente.

Vale destacar, inclusive, trecho do voto do Acórdão 1310/2021 – Plenário:

57. A ideia é prestigiar o instituto da leniência no cenário de múltiplas instâncias, sem impor a subserviência de um órgão a outro. Se o outro órgão quer exercer livremente seu poder sancionatório, ele deve se valer de provas autônomas produzidas por ele mesmo. Caso ele avalie ser necessário utilizar provas produzidas perante outra instância, ele deve aderir a eventuais acordos de não persecução produzidas naquela esfera, no que se refere ao colaborador e ao objeto de seu ajuste. (grifos acrescidos)

A unidade técnica do TCU responsável pelos processos foi a Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOperações). O relator dos Acórdãos 1.310/2021 e 1.361/2021 é o ministro Benjamim Zymler.

FONTE: Tribunal de Contas da União – TCU – 28/06/2021.

FOTO: Pexels.


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