STF invalida lei de Roraima que concedeu aumento a servidores sem estimativa de impacto orçamentário
Para o relator, seguido pela maioria dos votos, houve desrespeito a regra do processo legislativo prevista pela Emenda Constitucional 95/2016.
Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 1.238/2018, de Roraima, que dispõe sobre a carreira e a remuneração dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (Aderr). Na sessão virtual finalizada em 25/6, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6118.
Autor da ação, o governo de Roraima alegou, entre outros pontos, que a edição da lei não atendeu à exigência do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda do Teto de Gastos (Emenda Constitucional 95/2016). O dispositivo prevê que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Processo legislativo
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que o STF assentou entendimento de que a regra do artigo 113 do ADCT se dirige a todos os entes da federação. Apesar de prever aumento de despesa, a lei estadual não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. “Trata-se de norma que deve ser observada a fim de conformar o devido processo legislativo, já vigente à época da edição da lei impugnada, a qual é, portanto, inconstitucional”, afirmou.
No entanto, a fim de preservar a segurança jurídica, uma vez que a lei produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas de natureza alimentar, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão para que passe a valer a partir da data da publicação da ata do julgamento.
Votos
O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam o relator com ressalvas na fundamentação. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não admitia a ADI.
FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 08/07/2021.
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ADI nº 6118/RR