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STF declara inconstitucionalidade de leis que permitem contratação temporária de agentes socioeducativos no ES

As leis permanecem vigentes pelo prazo de dois anos, a fim de que o estado possa realizar concurso público.

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STF declara inconstitucionalidade de leis que permitem contratação temporária de agentes socioeducativos no ES

Nesta quarta-feira (16), por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de duas normas que autorizam a contratação temporária de agentes socioeducativos e outros cargos de diversas áreas para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Os ministros também decidiram que as leis permanecem vigentes ​pelo prazo de dois anos, a fim de que o estado possa organizar​ e realizar concurso público para tais cargos.

Normas questionadas

A análise da questão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5664, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a validade das Leis Complementares estaduais 559/2010 e 772/2014 do Espírito Santo. A primeira autoriza a contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Iases. Já a outra, a pretexto de atender as necessidades urgentes do órgão, permite a contratação temporária de analistas de suporte socioeducativo de diversas áreas, como administração, direito, nutrição, psicologia e enfermagem. Segundo a PGR, a LC 559/2010 envolve cerca de 1.315 empregos de natureza supostamente temporária, e a LC 772/2014, outros 742.

Perpetuação de situação provisória

Na sua manifestação, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jaques de Medeiros, afirmou que existe uma naturalização na perpetuação de uma situação que deveria ser provisória. Ele observou que a aparente revogação das normas por lei posterior não fez desaparecer o desrespeito à Constituição Federal, pois a administração continua a contratar de forma precária com base nesses mesmos diplomas.

Inconstitucionalidade

Ao acolher o pedido da PGR pela procedência do pedido, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, concluiu que as normas são inconstitucionais. Segundo o ministro, essa situação demonstra, realmente, um círculo vicioso e um desprezo à Constituição Federal, uma vez que a prática vem ocorrendo há mais de 17 anos. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto divergente, assinalou que, na edição das duas leis, foram demonstrados a necessidade, a excepcionalidade, o caráter emergencial e o prazo determinado de contratação, que estão entre os pressupostos necessários para a contratação excepcional, nos termos da Constituição Federal. “A incompetência e a inércia do gestor não podem prejudicar nem o adolescente internado, na sua educação e na sua recuperação, nem a sociedade”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski foi o único a seguir a divergência.

Modulação dos efeitos

No entanto, a proposta do ministro Nunes Marques foi a vencedora. Apesar de acompanhar o relator pela inconstitucionalidade das normas, ele sugeriu a modulação dos efeitos da decisão, indicando o prazo de dois anos para que o estado possa se organizar, inclusive financeiramente, para a realização de concurso público. Caso contrário, segundo ele, seria “instalado o caos”.

“O agente socioeducacional é o agente penitenciário do menor”, observou o ministro, ao comentar que não é possível o sistema socioeducativo funcionar sem eles. Ele afirmou, ainda, que as normas em questão tratam de uma estrutura muito maior, que envolve diversos profissionais que lidam com os menores, a exemplo de psicólogos e nutricionistas.

Ao declarar a inconstitucionalidade das normas, o ministro Nunes Marques destacou que as leis complementares est​avam em plena eficácia, e apenas as contratações não val​iam mais. Ele explicou que as duas normas, de 2010 e 2014, estabeleceram o limite de 12 meses para a vigência das contratações, prorrogado por igual período. As​ contratações perderam sua eficácia, mas as normas continuavam em vigor.

FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 17/06/2021.

FOTO: Pexels.

ADI 5664.


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