STF começa a discutir competência para ação rescisória de interesse da União
Na sessão de hoje, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que a competência é da Justiça estadual. O recurso tem repercussão geral reconhecida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (30), o julgamento de recurso em que se discute a amplitude da competência da Justiça Federal para julgar ações rescisórias de interesse da União. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 598650, com repercussão geral (Tema 775). Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Ação rescisória
A União ajuizou ação rescisória, na condição de terceira interessada, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o fim de rescindir penhora para satisfação de prestação alimentícia, determinada pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande (MS), que incidiu sobre direitos em ação de desapropriação para reforma agrária, que corre na 6ª Vara Federal de Campo Grande. A União pede que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgue a ação rescisória da penhora, com o argumento de que as partes é que são devedoras tributárias da União e que o ingresso da União Federal numa causa desloca a competência de julgamentos para a Justiça Federal.
Questão constitucional
Ao STF cabe definir se é absoluta a competência da Justiça Federal para exame de causas em que a União for terceira interessada, conforme definido no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ou se prevalece a norma do artigo 108, inciso I, alínea “b”, segundo o qual cabe aos TRFs julgar rescisórias relacionadas a julgados da própria Justiça Federal.
Competência da Justiça comum
Em sua última sessão plenária na Corte, tendo em vista a aposentadoria compulsória no próximo dia 12/7, o ministro Marco Aurélio assinalou que a competência para processar e julgar a ação rescisória se dá com base na matéria, ou seja, é definida pelo órgão prolator da decisão (no caso, a Justiça estadual). “Esse princípio, a meu ver, é básico, tendo em conta a organicidade do direito”, afirmou.
O relator observou que, no caso, se busca desconstituir decisão da Justiça estadual “e, obviamente, o merecimento dessa decisão deve ser definido pela própria Justiça estadual”, ainda que a União tenha proposto a ação rescisória. Segundo o ministro, compete aos TRFs julgar ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.
Imposto de Renda
O ministro Marco Aurélio também proferiu voto, como relator, no julgamento da Ação Civil Originária (ACO) 2866, em que o Estado do Paraná alega que a Receita Federal, por meio de Instrução Normativa, contraria o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, ao dispor que o IR retido na fonte pertencente aos estados e aos municípios é somente o tributo incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados, excluindo o arrecadado a partir de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços. Neste caso, pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento.
O decano votou pela improcedência da ação, por compreender que a expressão “sobre rendimentos pagos, a qualquer título” do dispositivo constitucional não pode ser dissociada da primeira parte do preceito, acerca da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza. Assim, na sua avaliação, a previsão não alcança o imposto sobre a renda, considerados bens e serviços.
Transformação de cargos
Outro processo da relatoria do decano que teve seu julgamento iniciado hoje foi a ADI 4814. Ele votou pela improcedência do pedido, para declarar constitucionais as Leis estaduais 16.390/2010 e 16.792/2011 do Paraná, que criam, extinguem e transformam cargos efetivos e em comissão do Poder Legislativo estadual. Para a Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ação, a norma criou quantitativo desproporcional de cargos comissionados, especialmente se comparado à quantidade de cargos efetivos realmente providos. Na avaliação do ministro Marco Aurélio, o raciocínio desenvolvido pela OAB se faz no campo político-normativo, e não se pode, a partir dele, entender que há distorção que acarrete a inconstitucionalidade das normas. Nesse processo, o pedido de vista foi do ministro Gilmar Mendes.
FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 01/07/2021.
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