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PGR questiona leis estaduais que alteram destinação de depósitos judiciais no RS

De acordo com a ação, as leis gaúchas ofendem a competência privativa da União para legislar sobre processo civil, política de crédito e transferência de valores.

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PGR questiona leis estaduais que alteram destinação de depósitos judiciais no RS

O procurador-geral da República, Augusto Aras, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de leis do Estado do Rio Grande do Sul que tratam da gestão de recursos de depósitos judiciais utilizados pelo Executivo estadual. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6859, ajuizada com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

O objeto de questionamento são as Leis estaduais 15.232/10.2018 e 15.476/2020. A lei de 2018 estabeleceu nova regra para a gestão administrativa, a remuneração e a recomposição dos recursos de depósitos judiciais utilizados com base em lei de 2004 (Lei estadual 12.069). Entre as medidas impostas está a recomposição do saldo dos depósitos judiciais, em até 48 horas, “após a comunicação da instituição financeira, sempre que o Fundo de Reserva for inferior a 5% ou insuficiente para dar cobertura aos levantamentos”.

Já a lei de 2020, segundo o procurador-geral, suspendeu toda a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva, “com o pretexto da crise de liquidez” causada pela situação de calamidade pública decorrente da Covid-19. A nova lei postergou a retomada da recomposição para o final da pandemia e assegurou um saldo mínimo de 1% no fundo, acrescido de um ponto percentual a cada trimestre.

Na ação, Aras argumenta, entre outros pontos, que leis estaduais semelhantes foram julgadas inconstitucionais pelo STF. Segundo ele, os depósitos judiciais têm por finalidade a efetivação da tutela jurisdicional, pois são confiados pelas partes ao Poder Judiciário, que se torna depositário da quantia entregue e responsável por sua conservação e sua restituição ao final do processo.

As leis gaúchas, alega, ofendem o princípio da divisão funcional do poder, a competência privativa da União para legislar sobre processo civil, política de crédito e transferência de valores e ainda a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.

FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 07/07/2021.

FOTO: Pexels.

ADI nº 6859/RS


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