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OE julga constitucional lei de Andradina que incentiva plantação de árvores mediante desconto no IPTU

Matéria tributária é de competência concorrente.

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OE julga constitucional lei de Andradina que incentiva plantação de árvores mediante desconto no IPTU

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei nº 3.710/19, de Andradina, que dispõe sobre incentivo ao plantio e manutenção de árvores em frente a residências, além da instalação de lixeiras suspensas, mediante desconto no IPTU, entre outros.

De acordo com o colegiado, a legislação, de autoria parlamentar, não invade tema de competência exclusiva do Poder Executivo, conforme alegado pela prefeita do município. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a requerente afirmou, ainda, que ao criar obrigações para o próprio Poder Executivo, a norma vai contra o princípio da independência e harmonia entre os poderes.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirma que, em questões relativas à matéria tributária, há competência concorrente entre os poderes Executivo e Legislativo, ou seja, o tema não é exclusivo ao Poder Executivo. Desta forma, não se evidencia o vício formal de constitucionalidade alegado, mesmo com a possibilidade de as contas públicas do Município serem impactadas – o que não foi comprovado, segundo o magistrado. “Frise-se que a norma em apreço, como dito, ostenta natureza tributária, não orçamentária, de modo que se inclui nas hipóteses constitucionais de iniciativa concorrente do processo legislativo. Relevante observar que as limitações à iniciativa legislativa, por se tratarem de exceções à regra da competência concorrente, comportam interpretação unicamente restritiva, não ampliativa”, escreveu, observando que a lei impugnada não aumenta despesas, mas sim dispensa receita, característica que é insuficiente para a declaração de inconstitucionalidade nos moldes pretendidos.

FONTE: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP – 30/06/2021.

FOTO: Pexels.

Leia a decisão na íntegra.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245179-41.2020.8.26.0000.


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