O TJSP decide pela legalidade da remuneração pelo uso de faixa de domínio, abrindo a possibilidade de fontes de receitas alternativas nos contratos de concessão e licitação.
Decisão do Presidente de Direito Público do TJSP que ao inadmitir os recursos extremos, esclareceu ser legítima a cobrança de remuneração pelo uso da faixa de domínio das rodovias concedidas – Matéria que não se confunde com o Tema nº 261/STF e o julgado na ADI 3.763/RS
Por Equipe IDITA
Em decisões muito bem fundamentadas e prolatadas na data de ontem (19/05/2021), o eminente Presidente da Seção de Direito Público do E. TJSP, Desembargador Magalhães Coelho, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, que objetivam a reforma dos vv. acórdãos prolatados pela 4ª Câmara de Direito Público, e que reconheceram a legalidade da remuneração pelo uso da faixa de domínio da Rodovia Dom Pedro I (SP/65) e Rodovia dos Agricultores (SPA 122/065), remuneração essa cobrada pela Concessionária Rota das Bandeiras S. A., atual concessionária das mencionadas rodovias.
No seu entendimento, esclareceu o eminente Desembargador Presidente que não se aplica ao presente caso o Tema nº 261/STF da Repercussão Geral, citando julgado prolatado pelo eminente Ministro Edson Fachin, no RE nº 1.272.322 AgR/SP, 2ª Turma, DJe 26.02.2021, que dispôs: “Ademais, a controvérsia ora analisada não se amolda ao quanto decidido no Tema 261 da Repercussão Geral, porquanto o que aqui se examina é a possibilidade da cobrança de valor, pelo uso da faixa de domínio, entre concessionária de serviço público, empresa de direito privado, ao passo que no referido tema de Repercussão Geral foi abordada a questão referente à cobrança de tributo por parte de Município, pessoa jurídica de direito público, pelo uso do solo urbano.”
Em outro excerto do seus decisórios, enfatizou o Desembargador Presidente de Direito Público que o julgado prolatado na ADI 3.763/RS “não possui pertinência para a solução destes autos, já que nela discutiu-se a validade da Lei nº 12.238/2005 do Rio Grande do Sul, e restou delimitada a questão, nas palavras da Min. Relatora CÁRMEN LÚCIA, “Não está em questão, neste processo, a disciplina infraconstitucional das concessões de serviços públicos de energia elétrica. O objeto da presente ação de controle abstrato cinge-se à validade constitucional de lei estadual pela qual se exige de concessionárias de energia elétrica pagamento por utilização de faixas de domínio e de áreas adjacentes a rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado-membro pavimentadas ou não para a prestação dos serviços concedidos.”
Apontou que o STJ no julgamento do AgInt no Aresp 1.696.769/SP (DJe. 01/03/2021, rel. Min. Herman Benjamin), “tem entendimento firme de que é permitido ao poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.927/1995, prever, em favor da concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Assim, havendo a previsão editalícia, é legal a cobrança pelo uso da faixa de domínio.”
Finalmente, o eminente Desembargador Presidente transcreveu os seguintes entrechos do v. acórdão recorrido: “O acórdão de fls. 967/976 reconheceu a legitimidade da exigência de remuneração pelo uso da faixa de domínio pelo concessionário de estradas de rodagem. Nesse sentido, considerou que a norma contratual permite que o concessionário obtenha receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, e que a isenção pretendida está vinculada a ato administrativo do poder concedente. Na hipótese, contudo, é incontroversa a inexistência do ato administrativo que isente a concessionária de energia elétrica pelo uso da faixa de domínio. Tanto é assim que a embargante afirma ser impossível obter essa isenção, já que o pedido deve ser formulado pela concessionária de estradas e rodagem, que tem interesse no recebimento da remuneração. Assim, incumbia à concessionária de energia elétrica tanto formular o pedido de isenção pelo uso da faixa de domínio, quanto comprovar a existência desse ato administrativo exarado pelo poder concedente. E esse documento não foi apresentado.”, e concluiu que a admissão dos recursos nobres demandaria o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, ensejando o óbices das Súmulas 05, 07/STJ e 636/STF.
Processo relacionado nº 1002034-10.2013.8.26.0281