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Ministro cassa decisão que aumentou percentual de receita de Criciúma (SC) para pagamento de precatórios

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou o entendimento do STF sobre a matéria.

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Ministro cassa decisão que aumentou percentual de receita de Criciúma (SC) para pagamento de precatórios

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão administrativa do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que estabeleceu o percentual mínimo de 2,75% da receita corrente líquida do Município de Criciúma (SC) para o pagamento de precatórios relativos a 2018, reconhecendo-se o direito à fixação, para o período, de percentual na média de comprometimento de 2012 a 2014 (1,3371%). A decisão se deu nos autos da Reclamação (RCL) 32017, ajuizada pelo município.

O relator destacou que, no julgamento de questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Plenário do STF manteve a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por cinco exercícios financeiros, a contar de 1º/1/2016.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o TJ-SC interpretou essa modulação no sentido de que a fixação do percentual mínimo de comprometimento da receita corrente líquida deveria levar em conta o necessário para a quitação do estoque de precatórios até o prazo final estabelecido na decisão, ou seja, 31/12/2020. Além disso, o tribunal estadual decidiu que o cálculo levasse em consideração a necessidade de quitação do débito dentro do mesmo período de cinco anos. Com isso, fixou-se um percentual de comprometimento superior ao vigente no regime especial da EC 62/2009.

Isso, conforme o relator, gerou um efeito sucessivo no momento da aplicação das regras do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), seja na redação da EC 96/2016, seja na da EC 99/2019, por influenciar o valor mínimo a ser observado, em conjugação com a necessidade de quitação no prazo constitucionalmente estabelecido.

Patamar mínimo

Segundo o ministro, o município, nos termos determinados na modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425, tem o direito de ver reconhecida como patamar mínimo a média de comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, conforme previsão expressa no artigo 101 do ADCT, na redação dada pela EC 94/2016.

O relator apontou que o artigo 101 do ADCT, ao ser modificado pela EC 99/2017, novamente fez referência, como patamar mínimo, ao percentual suficiente para a quitação, nunca inferior, em cada exercício, ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial. “A fixação do patamar mínimo para o comprometimento da receita corrente líquida no ano de 2018 e seguintes deve considerar os valores fixados a partir da criação do regime especial de pagamento de precatórios, ou seja, a média inicialmente fixada no artigo 101 do ADCT, na redação da EC 94/2016, correspondente à média de comprometimento entre os anos de 2012 a 2014”, frisou.

Regime especial

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a sobrevida definida pelo STF foi do regime de comprometimento da receita corrente líquida para a realização dos pagamentos, e não da imposição de prazo judicial de liquidação do acervo, como entendeu o TJ-SC. Ao fixar percentual de comprometimento com vistas à quitação no prazo de cinco anos, a contar da sobrevida do regime declarado inconstitucional, o TJ-SC afrontou o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425.

FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 07/06/2021.

FOTO: Pexels.

Leia a decisão na íntegra.

Reclamação nº 32.017/SC.


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