Ministra Rosa Weber mantém quebra de sigilo decretada pela CPI da Pandemia para dois assessores do Ministério das Comunicações
Documentos sigilosos devem ter pertinência com o objeto da apuração da CPI e só poderão ser acessados em sessão secreta, unicamente pelos senadores que integram a comissão.
A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve atos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia que decretaram a quebra dos sigilos telefônico e telemático de Mateus Matos Diniz, coordenador-geral de Projetos Especiais da Secretaria de Publicidade e Promoção do Ministério das Comunicações, e de Mateus de Carvalho Sposito, assessor da Coordenação-Geral de Conteúdo e Gestão de Canais da Secretaria de Comunicação Institucional do Ministério das Comunicações.
A ministra deferiu parcialmente a liminar nos dois Mandados de Segurança (MS 38060 e MS 38070) impetrados pela Advocacia-Geral da União (AGU), responsável pela defesa dos assessores, mas unicamente para determinar que os documentos sigilosos que tenham pertinência com o objeto da apuração da CPI e sejam de interesse dos trabalhos investigativos, só poderão ser acessados em sessão secreta e unicamente pelos senadores que integram a comissão. Além disso, deverá ser facultado o exame do material pelos próprios investigados ou por seus advogados.
“Na linha do que tenho assinalado em outras decisões por mim proferidas a propósito do tema – o decreto parlamentar de quebra dos sigilos telefônico e telemático não exonera a CPI do dever de preservar a confidencialidade dos dados em questão, atendendo fielmente ao que dispõe o próprio Regimento Interno do Senado”, disse a ministra.
No pedido ao STF, a AGU argumenta que a quebra de sigilo seria desproporcional e representaria “tentativa de devassa”, realizada com o objetivo de “justificá-la posteriormente, a partir de eventuais achados”. Ainda segundo a AGU, a quebra de sigilo só poderia ser determinada por decisão judicial.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber observou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado e da possibilidade de dano em decorrência de eventual demora, o que entende não ter ocorrido neste caso. Ela destacou que os requerimentos que fundamentaram os pedidos de quebra de sigilo fazem menção a indícios que estão adequados ao objetivo de buscar a elucidação das “ações e omissões do governo federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil”.
Observou, ainda, que uma das linhas investigativas traçadas pela CPI está relacionada à existência de um “Gabinete das Sombras” – que defendia a utilização de medicamentos sem eficácia comprovada, apoiava teorias como a da “imunidade de rebanho” e promovia campanha contra as vacinas –, do qual os assessores supostamente seriam integrantes e dois de seus principais expoentes.
Rosa Weber salientou que a argumentação constante dos pedidos de quebra de sigilo no sentido de que teria sido estruturado no país um ‘ministério paralelo da saúde’, “fora do aparato estatal e sem especialistas em infectologia, responsável por aconselhar autoridades, por difundir ideias como a chamada imunidade de rebanho, por recomendar medidas comprovadamente ineficazes como o ‘tratamento precoce’, por desestimular a compra de vacinas e, finalmente, por desincentivar ações de proteção sanitária, como o isolamento social”.
Para a vice-presidente, parece inquestionável que os indícios apontados contra os assessores – supostamente responsáveis por disseminar, em conjunto com outras pessoas, notícias falsas contra a aquisição de imunizantes e em detrimento da adoção de protocolos sanitários de contenção do vírus SARS-CoV-2 – “sugerem a presença de causa provável, o que legitima a flexibilização do direito à intimidade do suspeito, com a execução das medidas invasivas ora contestadas”.
A vice-presidente do STF também afastou a argumentação da AGU de que a quebra de sigilo seria legítima apenas com autorização judicial. Ela explicou que embora incida sobre as medidas de interceptação das comunicações telefônicas a cláusula de reserva de jurisdição, ela não se aplica às ordens de quebra de sigilo telefônico ou telemático, que podem ser determinadas, legitimamente, por comissões parlamentares de inquérito.
Ex-superintendente do Ministério da Saúde no RJ
A ministra Rosa Weber também negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 38050, no qual o coronel da reserva do Exército George da Silva Diverio questiona ato da CPI da Pandemia que resultou na determinação de quebra de seus sigilos telefônico, fiscal, bancário e telemático. Diverio foi superintendente estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro. Segundo informações enviadas ao STF pelo comando da CPI, durante a gestão do então ministro da Saúde Eduardo Pazuello, militares teriam escolhido empresas para reformar prédios antigos no Rio de Janeiro, sem licitação.
A ministra ressaltou, ainda, que os motivos veiculados no requerimento de quebra de sigilo aprovado pela CPI, ao contrário do que afirma o impetrante, indicam “o envolvimento do militar da reserva em possíveis crimes licitatórios, consistentes na dispensa indevida de licitações milionárias em órgão do Ministério da Saúde, seguida da contratação direta, pelo Poder Público, de empresas de duvidosa idoneidade, sob a justificativa do atual estado de crise sanitária deflagrado pela Pandemia da Covid-19”.
FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 30/07/2021.
FOTO: Pexels.
MS nº 38070.
MS nº 38050.
MS nº 38060.