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Mantida condenação de ex-prefeito por irregularidades em festas de fins de ano

Natal e Réveillon de Bofete foram realizados sem licitação.

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Mantida condenação de ex-prefeito por irregularidades em festas de fins de ano

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Porangaba que condenou ex-prefeito de Bofete por improbidade administrativa. O agente público foi sentenciado a ressarcir integralmente o dano causado, de R$ 273.439; à perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição, pelo período de cinco anos, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. 

De acordo com os autos, em 2018 o então prefeito dispensou, injustificadamente, processo licitatório e efetuou contratações irregulares de terceiros para realização de eventos festivos de Natal e Réveillon na cidade, o que caracterizou lesão ao erário no montante de R$ 273.439.

Para o relator da apelação, desembargador Osvaldo Magalhães, “a violação aos princípios orientadores da Administração Pública ocorreu como meio ao resultado de fraudar a licitação, que, ao contrário do alegado, muito ultrapassou a mera má gestão”.

“Na hipótese, o dano ao erário é presumido, posto que os atos de improbidade para afastar o regular procedimento licitatório, além de ilegais, obstaram a escolha da proposta mais favorável aos cofres públicos, e, tampouco, se cogita bis in idem entre as sanções impostas no procedimento administrativo (responsabilização política) com o processo judicial por atos de improbidade administrativa, em virtude da autonomia das instâncias”, escreveu o magistrado. “De rigor, ademais, o pagamento de multa civil, que emana da afronta ao princípio da moralidade administrativa ou da probidade administrativa, e deve servir de sanção com vistas a coibir nova prática ímproba.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Liarte.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP – 02/06/2021.

FOTO: Pexels.

Leia a decisão na íntegra.

Apelação nº 1000957-05.2018.8.26.0470.


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