Lei do RN que previa tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos é inconstitucional
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Norte (RN) que obrigava estacionamentos privados a reduzirem 50% do valor de tarifas para motocicletas, em relação à cobrança para automóveis. Na sessão virtual encerrada em 14/5, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6075, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark).
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a Lei estadual 10.461/2018 ultrapassou o campo da defesa do consumidor para fixar valor de tarifa de estacionamentos privados, além de impor sanções aos infratores. Para o relator, a Assembleia Legislativa potiguar agiu no âmbito do Direito Civil, invadindo a competência normativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo improcedência da ação. Segundo Fachin, trata-se de norma de proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente (artigo 24, incisos IV e VIII, da Constituição).
FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 24/05/2021.
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ADI 6075