Fiscalização avalia eficiência fiscal dos regimes de exploração de petróleo
O trabalho concluiu que a normatização obsoleta faz com que o País deixe de arrecadar parcela extraordinária de receita dos campos, de forma desproporcional ao ganho das empresas privadas
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, auditoria de natureza operacional para verificar a eficiência fiscal dos dois regimes de exploração e produção de petróleo que atualmente coexistem no país – concessão e partilha – e a atuação dos órgãos responsáveis.
A auditoria analisou os principais componentes fiscais dos regimes de concessão e partilha, verificando se seus desenhos e aplicações estariam permitindo conferir competitividade ao Brasil na atração de investimentos para o País e, ao mesmo tempo, proporcionar adequada apropriação de parte do resultado desta produção em favor da sociedade, conferindo o justo valor às reservas petrolíferas nacionais.
Para dar uma dimensão do volume e da importância dos recursos advindos da produção de petróleo nacional, o País produziu, no ano de 2019, o volume de 185 milhões de m3 de óleo equivalente de petróleo, o que representa uma média de aproximadamente 3,2 milhões de barris de petróleo a cada dia.
“Em 2019, a receita bruta gerada pela produção de óleo e gás natural atingiu R$ 225 bilhões, o que corresponde a cerca de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) do exercício. No mesmo período, o Estado arrecadou R$ 55 bilhões com royalties, participação especial e excedente em óleo, além de R$ 84 bilhões a título de bônus de assinatura de novos contratos de exploração”, comentou o ministro-relator Walton Alencar Rodrigues.
A auditoria concentrou-se nas oportunidades de melhoria regulatória no que se refere à arrecadação estatal em cenários favoráveis ao setor, o que ocorre, especialmente, em cenários de alta de preços e/ou superprodução dos campos. Nesse sentido, a fiscalização realizou as suas análises basicamente sobre a regulação e aplicação das normas relativas a bônus de assinatura, participação especial e alíquotas de partilha.
A auditoria do TCU concluiu pela necessidade de melhorias regulatórias, relatando cinco achados de auditoria e propostas com o potencial de melhorar o ambiente de negócios. Entre eles, verificou-se que a obsolescência do decreto que define os critérios atinentes às participações especiais faz com que o País deixe de arrecadar parcela relevante da renda extraordinária gerada pelos contratos de concessão que se encontram em campos gigantes do pré-sal mas foram concedidos previamente à criação do regime de partilha de produção.
Adicionalmente, demonstrou-se que o mecanismo de cálculo das participações especiais, definido por resolução da ANP, mostra-se complexo, inserindo ineficiência ao setor e prejudicando a competitividade dos leilões de petróleo brasileiro. Além desses, constatou-se a existência de um desestímulo à eficiência decorrente do estabelecimento de um limite fixo de produção para início do pagamento de Participações Especiais, indicando risco de se prejudicar a exploração eficiente dos campos de petróleo.
Em seu voto, o relator do processo reforça que “urge ajustar legislação e regulação alusivas ao componente fiscal participação especial, os quais tendem a desestimular a eficiência do sistema e a reduzir a arrecadação estatal”.
Nesse sentido, a Corte de Contas emitiu recomendações para que os entes estatais se articulem, com o máximo de brevidade possível, para evitar que novas rodadas de leilões sob o regime de concessão aconteçam sob a vigência das atuais regras, ajustando os referidos normativos, com fundamento em estudos técnicos.
O TCU emitiu ainda recomendações ao MME quanto ao impacto na competitividade dos leilões, decorrente da magnitude dos bônus de assinatura, e ao Ministério e à EPE quanto aos critérios de definição de áreas consideradas estratégicas, as quais induziriam a adoção do modelo de partilha.
Diante das análises e conclusões, a equipe considerou importante encaminhar o relatório a uma série de entidades para que possam observar as análises e constatações registradas: Ministério de Minas e Energia, Ministério da Economia, Casa Civil da Presidência da República, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados.
A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural (SeinfraPetróleo), no âmbito do TC 029.099/2020-0.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2300/2021 – Plenário.
Fonte: Tribunal de Contas da União – TCU
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