Emenda que dá autonomia orçamentária à Universidade Estadual de Roraima é inconstitucional
Para o Plenário do STF, a ampliação da autonomia por emenda à constituição estadual viola o princípio da separação dos Poderes.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, incluídos por emenda constitucional, que instituíam a autonomia financeira e orçamentária da Universidade Estadual (UERR), criavam a Procuradoria Jurídica universitária e alteravam normas relativas à escolha para o cargo de reitor. Na sessão virtual encerrada em 21/5, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946.
Autonomia universitária
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a norma ampliou a autonomia da universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal. Segundo ele, a emenda viola o princípio da separação dos Poderes, ao subtrair poderes do chefe do Executivo e conferir à UERR, fundação pública, as autonomias reservadas aos três Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
O ministro explicou que a Constituição Federal não atribuiu às universidades a “autonomia financeira e orçamentária”, mas “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe. No seu entendimento, as universidades, embora autônomas, submetem-se à estrutura do Poder Executivo, que tem o poder de elaborar a proposta orçamentária.
Da mesma forma, para Mendes, os dispositivos que permitem à universidade estadual escolher seu próprio reitor, sem a participação do governador no processo, e reservaram a ela a iniciativa privativa para propor projeto de lei sobre sua estrutura e seu funcionamento administrativo violam o artigo 2º da Constituição Federal (separação de Poderes), pois retira do Executivo a iniciativa para legislar sobre ente integrante da administração pública indireta e a forma de provimento de cargos na estrutura administrativa da fundação.
Procuradoria jurídica
Em relação ao dispositivo da emenda que criou Procuradoria Jurídica própria para a universidade, separada da Procuradoria-Geral do Estado e com carreira e estrutura próprias, o ministro apontou violação do artigo 132 da Constituição Federal. Para o ministro, o estado não pode, por meio de sua Constituição ou sua legislação, instituir procuradorias jurídicas próprias para a administração indireta.
Duodécimos
Já o dispositivo da norma que garante à UERR o direito de receber seu orçamento na forma de repasse de duodécimos, na avaliação do relator, não apresenta inconstitucionalidade. A seu ver, a medida, embora não prevista na Constituição Federal para as universidades, está dentro da margem de discricionariedade do chefe do Poder Executivo para desenhar o arranjo institucional que melhor se adeque às necessidades de suas universidades.
A decisão da Corte invalidou o caput e os parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do artigo 154 da Constituição do Estado de Roraima e manteve a validade do parágrafo 2º do mesmo artigo, todas na redação dada pela EC 61/2018.
Compatibilidade
O ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia ficaram parcialmente vencidos parcialmente. Para eles, a emenda, ao ampliar a autonomia financeira e orçamentária da universidade estadual e prever mecanismo de escolha de reitores por meio de eleição direta, não atinge o equilíbrio e a estabilidade dos Poderes. Eles só acolheram a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que criava a Procuradoria Jurídica própria.
Histórico
A ADI foi proposta, inicialmente, contra a EC 59/2018, e o relator deferiu liminar para suspender a sua eficácia. Posteriormente, a norma foi revogada pela EC 61/2018, em razão de vício de iniciativa, mas seu conteúdo normativo foi mantido. Diante de aditamento apresentado pelo governador do estado, pedindo a continuidade da tramitação da ação, o relator afastou a alegação de perda do objeto da ação.
FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 31/05/2021.
FOTO: Pixa Bay.
ADI 5946.