STF derruba regra que ampliava atuação do procurador-geral de Justiça de RO
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de emenda à Constituição de Rondônia que ampliou o rol de autoridades a serem investigadas e processadas, no âmbito cível, pelo procurador-geral de Justiça. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 11/5, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5281 e 5324, ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Procuradoria-Geral da República, respectivamente.
As ações questionavam a Emenda 94/2015, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 99 da Constituição rondoniense. De acordo com o texto, “compete, exclusivamente, ao procurador-geral de Justiça promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo governador do estado, pelos membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública”.
Usurpação da iniciativa legislativa
Ao votar pela procedência das ADIs, a relatora, ministra Cármen Lúcia, constatou, no caso, usurpação da iniciativa reservada pela Constituição Federal ao presidente da República para tratar sobre normas gerais da organização do Ministério Público. Além disso, verificou invasão a matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual.
Ele explicou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia (Lei Complementar estadual 93/1993), ao tratarem da matéria, preveem a atribuição do procurador-geral de Justiça para propor o inquérito civil e a ação civil pública por atos do governador do estado, do presidente da Assembleia Legislativa ou dos presidentes de tribunais. Portanto, ao elastecer o campo de atuação do chefe do MP estadual, a emenda adentrou em domínio reservado à lei complementar estadual para disciplinar as atribuições dos membros do Ministério Público e estabeleceu legislação contraposta à legislação nacional que regula o tema.
Jurisprudência
Em seu voto, a relatora citou, ainda, o julgamento da ADI 5171, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da emenda à Constituição do Amapá que cuidava de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do procurador-Geral de Justiça.
Independência
Por fim, segundo Cármen Lúcia, a norma impugnada também ofende a autonomia e independência do Ministério Público, asseguradas pela Constituição da República.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 18/05/2021