STF derruba norma do Amapá que submetia aprovação do procurador-geral de Justiça ao Legislativa
Segundo o entendimento da Corte, a regra da Constituição do Amapá viola as normas de escolha previstas na Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6608, ajuizada contra emenda à Constituição do Estado do Amapá que sujeitava a escolha do procurador-geral de Justiça à aprovação da Assembleia Legislativa. Na sessão virtual encerrada em 11/6, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava a expressão “dos Procuradores Gerais de Justiça”, prevista no artigo 95, inciso XXIV, da Constituição do Amapá, com redação dada pela Emenda Constitucional 53/2015. O dispositivo incluiu o chefe do MP estadual entre as autoridades que precisam ter seu nome aprovado pela maioria dos membros do Poder Legislativo.
Segundo Aras, a norma estadual restringiu indevidamente o artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição da República, segundo o qual os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha de seu procurador-geral, que será nomeado pelo chefe do Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Em dezembro do ano passado, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da regra questionada.
Mérito
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes reiterou a fundamentação apresentada no deferimento da medida cautelar. Ele lembrou que o processo de escolha do procurador-geral de Justiça é determinado pelo artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal e, ao contrário do que ocorre com a aprovação do procurador-geral da República – chefe do Ministério Público da União –, não há qualquer menção à participação do Legislativo. “O STF já se manifestou, em diferentes ocasiões, quanto à inconstitucionalidade de normas que sujeitam a escolha do chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas”, concluiu.
FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 21/06/2021.
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ADI 6608