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STF define que ação civil pública pode contestar desapropriação após expirado prazo da rescisória

Segundo o Tribunal, a utilização da ação civil pública no questionamento de sentença já transitada em julgado só vale para o caso de desapropriação.

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STF define que ação civil pública pode contestar desapropriação após expirado prazo da rescisória

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a ação civil pública (ACP) pode ser proposta após o trânsito em julgado de ação de desapropriação, mesmo depois de expirado o prazo para o ajuizamento de ação rescisória. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010819, com repercussão geral (Tema 858), na sessão plenária desta quarta-feira (26). No mesmo caso, também foi assentada a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos caso haja ​o dever de pagamento de indenização​ pela parte contrária (no caso em discussão, o estado).

Desapropriação

O recurso discute, na origem, processo de desapropriação ajuizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a respeito de terras localizadas em região de fronteira no Paraná. Segundo o particular que alega ser proprietário da área, decisões da primeira e da segunda instâncias teriam o autorizado a executar os honorários de sucumbência pela União.

No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ACP, após o prazo constitucional de dois anos para propositura de rescisória, alegando que o governo estadual teria fornecido títulos de propriedades irregulares.

Ainda de acordo com o MPF, não existiria coisa julgada, por não ter ficado claro, nas decisões questionadas, o domínio da área. Portanto, os honorários, como acessórios da indenização, não deveriam ser pagos. Os advogados questionaram esses argumentos levando o caso ao Supremo.

Trânsito em julgado

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, entendeu que o propósito do MPF, ao ingressar com a ACP após o prazo de dois anos, seria desconstituir decisão com trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso. Ele votou pelo total provimento do RE.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que o objetivo era elucidar a questão da titularidade e, consequentemente, o eventual pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ficar depositados em juízo. Ele também assinalou que as ações de desapropriação se limitam a discutir eventual vício processual e valor de indenização, mas não o domínio das terras. Por isso, negou provimento ao recurso e foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Honorários

O ministro Nunes Marques, apesar de concordar com o relator quanto ao levantamento de honorários sucumbenciais, votou pelo provimento parcial do recurso, por avaliar que a ACP estaria discutindo a titularidade das terras, sem afrontar a coisa julgada. O ministro Dias Toffoli seguiu a mesma linha de entendimento.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:

– O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já tenha expirado o prazo para ação rescisória.

– Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 28/05/2021.

FOTO: Pexels.

RE 1010819/PR.


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