Prazo de dez anos para anulação de atos administrativos no Estado de São Paulo é inconstitucional
Na sessão virtual encerrada nesta semana, o Plenário modulou os efeitos da decisão e fixou balizas sobre a declaração de inconstitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da lei paulista que estabelece o prazo de dez anos para anulação de atos administrativos declarados inválidos pela administração pública estadual. Na sessão virtual encerrada em 12/4, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6019, ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) e, na sessão finalizada na terça-feira (11/5), o Tribunal modulou os efeitos da decisão.
Princípio da igualdade
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual o prazo decenal previsto na Lei estadual 10.177/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública paulista, afronta o princípio da igualdade. Barroso explicou que o prazo de cinco anos se consolidou como marco temporal geral nas relações entre o poder público e particulares, e o STF somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.
O ministro destacou que os demais estados aplicam, indistintamente, o prazo de cinco anos para anulação de atos administrativos com efeitos favoráveis aos administrados, por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do artigo 54 da Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal. “Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, justamente o mais rico e, certamente, um dos mais eficientes da federação”, assinalou.
Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Efeitos
A modulação dos efeitos também seguiu o voto do ministro Barroso, no sentido de manter as anulações já realizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito (23/4), desde que tenham observado o prazo de dez anos. O prazo de dez anos será aplicado aos casos em que, em 23/4, já tenha transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do artigo 2.028 do Código Civil). Para os demais atos administrativos já praticados, o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
Ao propor a modulação, Barroso destacou que a ADI foi ajuizada duas décadas após a entrada em vigor do dispositivo questionado, que vem sendo aplicado desde então pela administração estadual. A declaração de nulidade, com efeitos retroativos, acarretaria enorme insegurança jurídica e poderia resultar no refazimento de milhares de atos administrativos cuja anulação já se consolidou no tempo, “em ampla e indesejável litigiosidade nas instâncias ordinárias e em provável impacto econômico em momento de grave crise financeira no país”.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, também votou pela procedência da ação, mas ficou parcialmente vencido. Ele entende que a regra trata de Direito Civil, matéria de competência privativa da União, e fere o princípio da razoabilidade. Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli ficaram integralmente vencidos, ao votarem pela improcedência do pedido.
Na modulação, ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Nunes Marques acompanhou o ministro Barroso com ressalvas.
FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 14/05/2021.
ADI 6019