OE nega pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis
Autorização administrativa deve ser dada pelo Executivo.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou habeas corpus solicitando salvo-conduto para que paciente com diversas doenças ligadas ao sistema nervoso possa cultivar, em sua residência, plantas de cannabis sativa para a extração de óleo vegetal medicinal. O colegiado decidiu por maioria de votos que a providência envolve autorização administrativa e que não é possível a concessão de ordem de habeas corpus para tornar atípica conduta tipificada no ordenamento jurídico brasileiro. O agravo foi desprovido e mantida a extinção sem exame do mérito.
De acordo com os autos, a paciente é acometida de diversas doenças e relatórios indicaram que, mesmo após o uso medicamentos para controle e estabilização dos sintomas, não apresentou melhora significativa. A fim de controlar e aliviar a condição, os médicos prescreveram óleo vegetal medicinal à base de cannabis, motivo pelo qual a parte pleiteia salvo conduto para que possa cultivar a planta e produzir o óleo, pois não tem condições financeiras para adquirir o medicamento já pronto.
Em seu voto, relator do recurso, desembargador Ferraz de Arruda, destaca que o cultivo de cannabis para uso próprio (não distinguido pela lei se para uso medicinal ou não) é crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 e por isso, é juridicamente indispensável que a autorização seja concedida pelo órgão público competente – no caso, o Poder Executivo. “A União, ao editar a Portaria 344/1998 não contemplou a possibilidade de autorização do cultivo pessoal de Cannabis para fins medicinais”, observou. “A questão ora ventilada é nitidamente de caráter administrativo e cabe à Anvisa, agência nacional, a controladora de liberação de medicamentos e congêneres, não podendo ser decidida nos estreitos limites do Habeas Corpus”, continuou. “A decisão judicial não pode ser contrária à lei ou fazer letra morta de dispositivos de lei pena.”
O magistrado também ressalta que “por outro lado, a paciente deve ser esclarecida pelo impetrante de que esta decisão não fecha, nem de longe, as portas para que ela venha obter esta autorização administrativa, muito pelo contrário, está indicando o caminho para a satisfação do seu pleito”.
FONTE: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP – 23/06/2021.
FOTO: Pexels.