Ministro Fachin determina que União dê continuidade a análise de empréstimo da Bahia com o BID
Para o relator, a portaria do Ministério da Economia que obstaculizou as operações de crédito de estados e municípios gera desequilíbrio no âmbito do federalismo cooperativo.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que dê continuidade à tramitação do processo de análise de operação de crédito internacional a ser firmado pelo Estado da Bahia com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de U$ 40 milhões, para aplicação no Programa de Modernização e Fortalecimento da Gestão Fiscal do estado (Profisco II/BA). De acordo com a decisão provisória, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3522, a União deve se abster de opor obstáculos à formalização e à assinatura dos contratos de garantia e contragarantia na operação.
Dever de cooperação
Na ação, o Estado da Bahia argumenta que, embora tenha cumprido todos os requisitos legais para a realização da operação e a concessão de garantia pela União, o processo foi sobrestado em razão da Portaria 9.365/2021, de 4/8/2021, do Ministério da Economia. A medida suspendeu temporariamente as análises da capacidade de pagamento e as concessões de garantias da União a operações de crédito de interesse dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Na prática, o estado alega que a portaria obstaculizou a realização de todas as operações de crédito, comprometendo as finanças públicas e os orçamentos dos entes públicos subnacionais, por tempo indeterminado e sem motivação, vulnerando o dever de cooperação entre os entes políticos decorrente do pacto federativo.
Urgência
Para o relator, são plausíveis as argumentações trazidas pelo estado quanto ao perigo de dano, tendo em vista a proximidade do prazo de validade da verificação dos limites e das condições para concessão da garantia pela União, que se esgotará em 28/9.
Proteção da confiança legítima
O ministro também considerou a plausibilidade jurídica das alegações, diante da provável ilegalidade e irrazoabilidade do artigo 3º da portaria. A seu ver, a suspensão, por prazo indeterminado, das concessões de garantias da União a operações de crédito de interesse de estados, inclusive as que já estão em curso, como é o caso, viola o princípio da proteção da confiança legítima, além de gerar desequilíbrio no âmbito do federalismo cooperativo.
Leia a íntegra da decisão.
Processo relacionado: ACO 3522
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF
Imagem: Pexels.