Ministro cassa decisão que determinou repasse de duodécimos à Universidade Estadual de Roraima
Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (RR) desrespeita o decidido pelo Supremo na ADI 5946.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31513 para cassar decisão que determinou ao Estado de Roraima o repasse de duodécimos à Universidade Estadual de Roraima (UERR).
Autor da ação, o estado alegava que ato do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (RR), confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR), teria desrespeitado a autoridade do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, julgada em maio deste ano. Nesse julgamento, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Roraima, incluídos pela Emenda Constitucional estadual 59/2018, que concediam à UERR autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica e criavam a Procuradoria Jurídica universitária, além de alterar normas relativas à escolha para o cargo de reitor, com fundamento na violação do princípio da separação dos Poderes.
Suspensão obrigatória de processos
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes verificou que, ainda que a decisão do TJ-RR tenha sido anterior ao ajuizamento da ADI 5946, a manifestação posterior do Supremo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, obriga juízes e tribunais a suspenderem o julgamento de processos que envolvam a aplicação do ato questionado.
Desrespeito à decisão do STF
O relator destacou que, mesmo que o magistrado não tenha fundamentado sua decisão nas disposições da EC 59/2018, a decisão confirmatória posterior baseou-se expressamente na norma suspensa pelo STF para determinar o bloqueio de valores das contas do estado para repassá-los à Universidade.
Para o ministro Gilmar Mendes, tanto a decisão questionada quanto o ato que a confirmou contrariam o conteúdo da primeira liminar proferida na ADI 5946, em que se determinou a suspensão da vigência de todo o conteúdo da EC 59/2018 até o seu julgamento definitivo.
FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 09/06/2021.
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