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Ministro Alexandre de Moraes determina prorrogação de convênio para instalação de cisternas no Maranhão

Para o relator, os autos indicam que a União gerou a expectativa de que o convênio, voltado para comunidades agrícolas, seria prorrogado novamente.

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Ministro Alexandre de Moraes determina prorrogação de convênio para instalação de cisternas no Maranhão

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que prorrogue, até 30/9/2022, convênio firmado com o Estado do Maranhão para a instalação de cisternas e sistemas de tecnologia de água, a fim de atender comunidades agrícolas. O relator deferiu tutela de urgência solicitada pelo governo do estado na Ação Cível Originária (ACO) 3530.

Convênio

O convênio foi firmado em 23/12/2016 entre a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (atual Ministério da Cidadania), e o Estado do Maranhão, intermediado pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, visando à implementação de tecnologias de acesso à água para o consumo e à garantia da segurança alimentar e nutricional, atendendo às necessidades de famílias produtoras rurais. Previsto inicialmente para terminar em 23/12/2018, o convênio foi renovado duas vezes.

Segundo o governo maranhense, três meses antes do fim da vigência (6/6/2021), foi solicitada nova prorrogação do prazo do convênio. Após os trâmites burocráticos para providências de renovação, o Ministério da Cidadania solicitou a adequação do plano de trabalho e do termo aditivo para que constasse, como termo final para a nova vigência, a data de 30/9/2022. Ocorre que, após as autoridades maranhenses e as testemunhas assinarem o termo aditivo, a União encaminhou ofício informando que o convênio não seria renovado, abrindo-se o prazo para apresentação de prestação de contas finais.

Federalismo

No STF, o Estado do Maranhão sustenta que a atuação da União viola os preceitos de federalismo cooperativo, de lealdade federativa, de proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Para o estado, a União, de forma desproporcional e desarrazoada, negou a assinatura do termo aditivo de prorrogação do convênio e criou um impasse para a transferência voluntária, sob o argumento de que a vigência já havia expirado, apesar de faltar apenas a assinatura de seus representantes. Por fim, sustentou que a restrição da vigência do convênio quando ainda não foi atingida a finalidade pretendida quando do seu ajuste não se mostra razoável.

Continuidade

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o STF tem adotado o entendimento de deferir tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

Expectativa de prorrogação

Na análise preliminar dos autos, o relator verificou a existência de elementos que indicam que a própria União, por meio de seus órgãos técnicos, gerou ao Estado do Maranhão a expectativa de que o convênio seria prorrogado novamente, pois fora elaborado de forma consensual e assinado pelos representantes do governo estadual. Além disso, a recusa da União em assinar o convênio não teria sido motivada, “o que seria de se esperar, dado o estágio de tratativas”.

A liminar deferida pelo relator determina a prorrogação do convênio até 30/9/2022, prazo estipulado no termo aditivo, ainda que não tenha sido assinado pela União, seguindo todos os demais trâmites legais e constitucionais exigidos.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ACO 3530

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

Imagem: Pexels.


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