Estado não é obrigado a nomear aprovados em concurso para oficial administrativo da PMSP, decide Tribunal
Convocação é inviável por razões financeiro-orçamentárias.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que negou pedido para que os candidatos aprovados em concurso público para oficial administrativo da Polícia Militar fossem nomeados. Por conta de razões orçamentárias, nenhum deles foi convocado até o fim da validade do certame, ocorrido em 2017.
De acordo com o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, existem razões de cunho excepcional que podem ensejar a não convocação dos candidatos como, por exemplo, restrições financeiras. “A possibilidade da ocorrência de situações excepcionalíssimas, carregadas de imprevisibilidade e gravidade, facultam à Administração, motivadamente, a recusa à nomeação de novos servidores. O direito pleiteado não é, pois, absoluto, por admitir a recente jurisprudência (inclusive do STJ) a não convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, uma vez expirado o prazo do concurso, quando presentes razões de ordem pública que o desautorizem como, por exemplo, restrições de ordem financeira estabelecidas na dita Lei de Responsabilidade Fiscal”, escreveu.
Segundo o magistrado, o administrador tem o dever de sopesar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa o equilíbrio das contas públicas, inclusive sob pena de suspensão de repasses de verbas. “Daí porque, conforme a sentença, neste caso o impetrado comprovou que os gastos com pessoal e encargos do Poder Executivo o máximo permitido. Assim, resta clara, por razões financeiro-orçamentárias, a inviabilidade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.
FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP – 26/05/2021.
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Leia a decisão na íntegra.
Apelação nº 1041610-73.2017.8.26.0053.