Bolsonaro questiona tombamento de lagos de Furnas por emenda à Constituição de MG
O presidente aponta ofensa à competência privativa da União para legislar sobre águas e energia e para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais que estabelece o tombamento, para fins de conservação, do Lago de Furnas e do Lago de Peixoto, reservatórios do Sistema Furnas, localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Grande. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6889 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
A norma (Emenda Constitucional estadual 106/2020), com a finalidade de assegurar o uso múltiplo das águas para o desenvolvimento do turismo, da agricultura e da piscicultura, a par da geração de energia, declarou tombados os dois reservatórios de corpos hídricos de aproveitamento hidrelétrico, fixando limites mínimos para os níveis de cada um.
Invasão de competência
Bolsonaro alega que o tombamento ofende a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia e para explorar os serviços e as instalações de energia elétrica. Aponta, ainda, a competência exclusiva em relação ao aproveitamento energético dos cursos de água e para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos.
Titularidade da União
Segundo o presidente, os reservatórios estão associados a cursos de água da titularidade da União. Como o tombamento é uma espécie de intervenção estatal na propriedade, o ato normativo estadual acaba por impor restrições ao exercício dos direitos de uso e de propriedade sobre bem público de propriedade de outro ente federativo.
Outro ponto levantado é a interferência do decreto na gestão dos recursos hídricos, que, ao estabelecer cota mínima dos reservatórios, contraria competências executivas e regulatórias da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Os usos desses recursos hídricos, segundo Bolsonaro, foram outorgados pela ANA, com a finalidade de aproveitamento hidroelétrico.
FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF – 25/06/2021.
FOTO: Pexels.
Confira a decisão na íntegra.
ADI 6889