APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante deseja o reconhecimento do direito de aproveitar créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários cuja comercialização por ela realizada é isenta. 2. Não se aplica o óbice da Súmula 280 do STF ao presente caso, pois a discussão no Recurso Especial é referente à aplicabilidade dos §§ 3º e 6º do art. 20 da LC 87/1996, os quais possuem normatividade suficiente para o cabimento do Apelo Especial, não necessitando realizar análise de nenhuma legislação local para solucionar a questão. 3. A Súmula 7 do STJ não incide no caso, já que é jurídica a discussão travada no Recurso Especial, qual seja: saber se a agravante possui direito de aproveitar créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários cuja comercialização por ela realizada é isenta. 4. Em relação à Súmula 283 do STF, verifica-se, na espécie, a sua inaplicabilidade, uma vez que nas razões do Recurso Especial a matéria alegada pela parte agravante como fundamento autônomo foi devidamente impugnada pelo recorrido, como se observa nas fls. 502/503, e-STJ. 5. A LC 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, § 2º, II, “b”, da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta. 6. É certo que a própria Lei Complementar, no § 6º desse mesmo art. 20, estabeleceu exceção à referida vedação para as operações que envolvem produtos agropecuários e outras mercadorias especificadas na lei estadual. 7. Todavia, essa regra não é destinada àquele que realiza a venda de produtos agropecuários contemplada pela isenção, caso da recorrente, mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente esse poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade. Dessa forma, aplica-se ao caso em questão o art. 20, § 3º, I e II, da LC 87/1996, e não o seu art. 20, § 6º. Precedentes. 8. Agravo Interno não provido. AgInt nos EDcl no REsp 1923484/RS, DJ 13/10/2021.
Ver Decisão: